Execução fiscal
Podemos começar com a definição de execução fiscal, como o processo pelo qual os entes federativos buscam a satisfação do crédito público. Ademais, as autarquias e fundações públicas, que detenham natureza de direito público, também podem executar os seus devedores sob o rito previsto na LEF (Lei de Execução Fiscal), assim como os Conselhos Regionais de Profissão (também criados por leis e com natureza de direito público). Não se pode olvidar que a execução fiscal é uma modalidade de execução de título extrajudicial. A Certidão de Dívida Ativa nada mais é do que título extrajudicial líquido, certo e exigível. Os requisitos aos quais devem obedecer as CDA's estão insertos no artigo 202 do Código Tributário Nacional. Ou seja, depois de constituído o crédito público (seja ele tributário ou não) e não efetuado o pagamento no tempo devido (nem impugnada a exigência na esfera administrativa), nasce para a Administração Pública o direito (na acepção de dever) de inscrever o débito administrativo e, após, persistindo a inércia do devedor quanto à satisfação do débito, inscreve-o em dívida ativa. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. É o que dispõe o artigo 3º da Lei 6830/1980. E não poderia ser diferente, até porque este atributo deriva da presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos. A presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos faz com que o ônus da prova em contrário seja do contribuinte. Tal presunção, como é cediço, é de natureza relativa, iuris tantum, devendo, entretanto, ser combatida com provas robustas. Meras alegações de fato, sem os correspectivos fatos comprobatórios, não elidem a presunção de certeza e liquidez de que desfruta a Certidão de Dívida Ativa. O artigo 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional usa a expressão "prova inequívoca".
O SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL: