execução fiscal
Relatório da palestra do dia 12/08/2013
LEI GERAL DA COPA (12.663/12) – Dr. Ricardo Sayeg
O palestrante começou frisando sobre a violação que a soberania nacional sofreu ao criar uma lei específica para a copa do mundo, que de certa forma feriu diversos direitos da nação brasileira. Temos então, que a FIFA só aceitou que a copa fosse no Brasil em troca da ruptura de nossa soberania, desrespeitando totalmente a Constituição Federal.
Foi defendido pelo Dr. Sayeg que ao invés de uma lei, fosse celebrado um contrato.
Analisando os aspectos gerais da lei temos que:
Os delitos são considerados dolosos, crimes comuns, o sujeito é passivo e a ação penal é pública condicionada à representação da FIFA, tendo vigência até 31/12/2014. Os crimes são de menor potencial ofensivo, tendo a aplicação da lei 9.099/95.
É uma lei que vem sendo muito questionada no STF, que de tão absurda que é, responsabiliza a União contra acidentes naturais, e isenta a FIFA de quaisquer custas judiciais em caso de ingresso em juízo.
O Dr. Sayeg abordou alguns artigos da lei, tendo sido os mais importantes os seguintes:
- artigo 1º: regula a lei geral da Copa;
-artigo 2º: conceitua como uma associação de direito privado, diz também que é uma lei que beneficia um empreendimento econômico, coloca como eventos da copa do mundo não só os jogos, mas também o sorteio, reuniões, coletivas de imprensa, etc. Neste mesmo inciso é citado as confederações que compõe a FIFA. Regula também que a emissora fonte da FIFA é uma pessoa jurídica licenciada com relação contratual para produzir o sinal áudio visual para vender para emissoras de todo o mundo.
O evento da copa do mundo, é um negócio, tendo gerente comercial e outras características de uma empresa, sendo que o Brasil não receberá nenhum valor financeiro.
Como já foi citado, caso haja uma catástrofe natural, o Brasil terá que pagar uma indenização pecuniária a FIFA, como se fosse o culpado do acontecimento.