Execução em Busca e Apreensão
2. Por tal motivo, prevalece a sábia decisão proferida pelo Relator DIMAS RUBENS FONSECA, publicado no dia 29 de agosto de 2011, contendo o seguinte teor; “Ante o exposto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a quitação integral da dívida pendente pela apelante e determinar a restituição a ela do bem livre de ônus.
Em decorrência da sucumbência reciproca as partes arcarão com o pagamento das despesas processuais, meio a meio, assim como suportarão os honorários de seus patronos.”
3. Eis os termos do título executivo judicial que aqui se pretende satisfazer.
4. O correto seria a restituição do bem livre de ônus, porém tal medida não é possível em vista da manifestação de fls. 336 a 357, onde se declara que o bem fora arrematado em Leilão por valor muito inferior ao seu real valor, ou seja R$ 7.400,00, prática comum que atraem diversos compradores aos Leilões.
5. Como se não bastasse declara, como de fato confessado tem, tornando-se agora incontroverso, corroborando com o apresentado em contestação que, conforme consta do verso da carta de arrematação (fls. 356) os valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativos ao “Kit Gás”, bem como aparelho de “som” no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), logo, valores estes que compunham o bem, que deveria ser restituído.
6. Em uma intenta desesperada, tenta a Requerente aqui executada, impor a este Nobre Juízo que aceite o mero depósito do valor obtido em Leilão como depósito de caução, como se tal valor fosse o suficiente para satisfazer o valor do título executivo judicial.
7. Ora, se assim fosse, deveria ser o mesmo entendimento do patrono da Requerente no caso inverso, se para um lado, o valor obtido em leilão quitaria uma dívida, deveria ser