Petição execução busca e apreensão
COMARCA DE - ESTADO DO
Numeração CNJ: já devidamente qualificada nos autos supra de
Ação de Exibição de Documentos que lhe é movida por, igualmente qualificado, por sua advogada infra-assinada, vem à presença de V.Exa., expor e requerer o quanto segue:
1.
Intimado
para
se
manifestar
sobre
a
continuidade da Execução, pretende o Exequente que a obrigação seja convertida em perdas e danos, nos temos do art. 461, §1º do CPC;
2. Entretanto, não pode prosperar o pedido do
Exequente tendo em vista que não é cabível a conversão da obrigação em perdas e danos;
3. Basta a simples leitura da petição inicial para perceber que a pretensão do autor está restrita à exibição dos documentos, também a sentença deferiu apenas a exibição de documentos. Nada mais.
1
4. Assim, não é possível o acolhimento do pedido de conversão da “obrigação” em perdas e danos, seja porque o pedido só foi formulado posteriormente, na fase de Execução, o que implica em modificação do pedido e da causa de pedir, não admitida na espécie
(CPC, art. 264, caput); seja porque a pretensão de conversão da medida cautelar em perdas e danos formulada com base no art. 461, § 1°, do
Código de Processo Civil, é absolutamente incompatível com a natureza e com o rito próprio da medida cautelar típica de exibição de documentos, disciplinada nos arts. 844 e 845, do Código de Processo
Civil. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONVERSÃO DA
PRETENSÃO CAUTELAR EM PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE NA
ESPÉCIE - INCOMPATIBILIDADE DE RITOS E INAPLICABILIDADE
DOS ARTS. 84, § 1º, DO CDC, E 461, § 1º, DO CPC, À MEDIDA
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PEDIDO INICIAL RESTRITO
À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO
DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR - INTELIGÊNCIA DO ART. 264,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA EXTRA PETITA NULIDADE PARCIAL - DEVIDO PROCESSO