execução de alimentos
JUSTIÇA GRATUITA
BRENDHA LETÍCIA LIZ DA SILVA, brasileira, menor impúbere, estudante, nascida na data de 21/04/1995, representada por sua genitora, CARLA PATRÍCIA PEREIRA DE LIZ, brasileira, separada judicialmente, comerciária, portadora da cédula de identidade nº.3.630.998 SSP/SC, devidamente inscrita no CPF/MF sob nº 336.209.462-72, residentes e domiciliadas na Rua Valdemar Silveira de Souza, nº. 540, Fazenda do Max, São José/SC, vêm, através de seus advogados subscritores, com o devido respeito e acato perante a elevada autoridade de V. Exa., com fulcro nos art. 732 do Código de Processo Civil, propor
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
( DE ACORDO COM O ARTIGO 732 DO C.P.C)
em face de DANIEL DA SILVA, brasileiro, separado judicialmente, comerciário, podendo ser encontrado na Rua Nicolau Garcia nº. 245, Fazenda Santo Antônio, CEP: 88.104-460, São José/SC, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos:
1) No ato da Separação Judicial da genitora da alimentanda e do executado, restou acordado entre as partes que o mesmo pagaria a título de pensão alimentícia para a autora a quantia de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), referente às despesas escolares e despesas de locomoção, mediante depósito na conta corrente da sua genitora.
2) No entanto, a cláusula acima referida não está sendo devidamente cumprida, não obstante o referido acordo tenha sido homologado por sentença deste MM. Juízo.
3) O último pagamento efetuado pelo executado referente aos alimentos se deu no ano de 2.003, quando ficou diretamente responsável pelo pagamento do Colégio da autora. Desde então o Executado não vem mais honrado com a sua obrigação alimentar em razão da exeqüente.
4) Portanto, o executado está inadimplente com as seguintes parcelas alimentares:
4) Consoante os cálculos supra apresentados, o débito consiste até a presente