execução de alimentos
MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS CABRAL, brasileiro, menor, estudante, nascido16/04/1999, representado por sua mãe ALZIRA INES LIMA DOS SANTOS, brasileira, divorciada, do lar, portadora da cédula de identidade, RG 1082375281 e CPF 001.925.640/05, ambos residentes e domiciliados na Rua José Maria de Mello, nº 295, nesta cidade de Catuípe/RS.; vem à presença de vossa excelência, por sua defensora nomeada, respeitosamente propor EXECUÇÃO DE ALIMENTOS contra GENÉSIO CABRAL, brasileiro, divorciado, agricultor, portador do CPF sob nº 412.843.640/20 e da carteira de identidade nº 8030592763, residente e domiciliado na Localidade de Linha 4 Leste, interior do município de Ijuí/RS., com fulcro no artigo 733 do Código de Processo Civil, observando-se os motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.
1) DOS FATOS:
1.1) Na data de 15 (quinze) de outubro de 2009, foi realizada audiência de conciliação em ação de MEDIDA PROTETIVA, nos autos do processo nº 091/2.09.0000343-0, na qual se acordou que o Executado pagaria as Exeqüentes, a título de prestação alimentícia, o equivalente 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional, a ser depositado na conta que seria informada pela Autora Joceane, até o dia 05 de cada mês. O acordo foi homologado, conforme cópias em anexo.
Ocorre, no entanto, que o Executado não cumpriu com sua obrigação, estando inadimplente quanto às parcelas referentes aos últimos 3 (três) meses, de cujos valores encontram-se demonstrados e atualizados, inclusive com a incidência de juros moratórios, até a presente data, na tabela a seguir: VALOR DA PRESTAÇAO VALOR FINAL
SETEMBRO/2011 R$ 272,50 R$ 282,76
OUTUBRO/2011 R$ 272,50 R$ 278,16
NOVEMBRO/2011 R$ 272,50 R$ 273,94
TOTAL R$ 834,86
1.2) As Exeqüentes buscaram, amigavelmente, receber a quantia devida pelo Executado. Todavia, não obteve êxito, recorrendo às vias judiciais para tanto.
2) DO DIREITO
A jurisprudência e a