EXECUÇÃO CONTRATO DE GESTÃO
Consoante determinação do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, ao gestor público não cabe livre arbítrio na aquisição ou alienação de bens e contratação de prestação de serviços, visto que na administração pública deve-se agir de acordo com as normas regulamentadoras daquela matéria, é inversamente contrário do particular e somente poderá atuar quando existir prévio embasamento legal. É o Princípio da Legalidade, nos ensinamentos de Dirley da Cunha Júnior (2012, p. 39) “a atividade administrativa só pode ser exercida em conformidade absoluta com a lei. O princípio da legalidade é uma exigência que decorre do Estado de Direito, ou seja, da submissão do Estado ao império da ordem jurídica”.
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho:
Não poderia a lei deixar ao exclusivo critério do administrador a escolha das pessoas a serem contratadas, porque, fácil é prever, essa liberdade daria margem a escolhas impróprias, ou mesmo a concertos escusos entre alguns administradores públicos inescrupulosos e particulares, com o que prejudicada, em última análise, seria a Administração pública gestora dos interesses coletivos (FILHO, 2009, p. 225).
Dessa forma, o princípio da legalidade efetiva-se no processo licitatório, no qual estabelece um dever/imposição legal que todas as contratações públicas sejam precedidas de licitação, salvo as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, previstas nos artigos 24 e 25 da lei federal 8.666/93.
Sobre o conceito de Licitação diz Fernanda Marinela:
Licitação é um procedimento administrativo destinado a selecionar a melhor proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a administração pública. Esse instrumento estriba-se na idéia de competição a ser travada, isonomicamente, entre os que preenchem os atributos e as aptidões, necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem a assumir (MARINELA, 2012, p. 345).
Do mesmo modo, cabe salientar que não