lei nº 15
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE Seção I
Da Qualificação Art. 1º A qualificação como Organização Social das pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos que atuem na prestação de serviços públicos não exclusivos na área da saúde, com vistas à celebração de contratos de gestão, será regida exclusivamente por esta Lei. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a atuação na área da saúde compreende a promoção gratuita de assistência hospitalar e ambulatorial e as atividades de ensino e pesquisa. Art. 2º As entidades privadas referidas no art. 1º podem habilitar-se à qualificação como Organização Social de Saúde - OSS, desde que comprovem o registro de seu ato constitutivo e eventuais alterações, dispondo sobre: I - natureza social de seus objetivos, com observância aos princípios do Sistema Único de Saúde expressos na Constituição Federal e na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; II - finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a distribuição entre os sócios, associados, conselheiros, diretores ou doadores; III - estruturação mínima da entidade, composta por um órgão deliberativo, um órgão de fiscalização e um órgão executivo, definidos nos termos do Estatuto, com atribuições normativas e de controles básicos previstos nesta Lei; IV - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou membros da entidade; V - em caso de extinção ou desqualificação da entidade, previsão de