ESTUDO DE CASO
A gestão contratual administrativa no âmbito do Poder Judiciário de Alagoas
Antonio de Souza Junior
Resumo: O presente trabalho tem como escopo a abordagem do modelo de gestão contratual ordenado pela atividade meio do Tribunal de justiça de Alagoas, para o cumprimento das diretrizes do art. 67 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Palavras-chave: Gestão de Contratos. Art. 67 da Lei nº. 8.666/93. Tribunal de Justiça de Alagoas.
A Gestão de Contratos Administrativos está genericamente disciplinada no art. 67 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei nº. 8.666/1993. Tratando-se de procedimento instituído com escopo de garantir, por intermédio da atuação do fiscal de contratos, a eficiência da contratação pública, o que produz benefícios e economia à Administração Pública.
Percebe-se, nessas linhas iniciais, que a figura do fiscal de contratos é o cerne da Gestão de Contratos Administrativo, pois, é ele que levará a efeito o que preconiza o art. 67, ao desenvolver as atividades de acompanhamento da execução do contrato administrativo.
Assim, a Gestão de Contratos Administrativos é exercida pelo fiscal do contrato, que é um funcionário da Administração designado pelo ordenador de despesa, com a atribuição de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato. Sendo sua designação prevista no instrumento contratual, ou formalizada em termo próprio, ou ainda em uma rotina interna, definindo suas atribuições e competências.
Nesse contexto, a Subdireção Geral[1] do Tribunal de Justiça de Alagoas, responsável pela otimização das rotinas de gestão dos termos de ajustes celebrados pelo Poder Judiciário e, conseqüentemente, pela escolha (ainda na fase de planejamento), designação e suporte complementar das atividades dos fiscais, adotou a designação formalizada por termo próprio, tendo em vista o entendimento de que tal instrumento melhor define as atribuições e competências formais dos fiscais, ao levar em conta as