EXECUCAO DE ALIMENTOS
JULIA GABRIELA NARDONI DE FARIA, brasileira, menor absolutamente incapaz e ISABELA VITÓRIA NARDONI DE FARIA, brasileira, menor absolutamente incapaz, representadas por sua genitora LUCIANA NARDONI, brasileira, solteira, atendente de telemarketing, portadora do RG n 30.548.903 SSP-SP, inscrita no CPF/MF sob n 304.276.398-67, residentes e domiciliadas na Avenida Rúbens Rúbio da Rosa, nº 85, Jardim Santa Eliza, na cidade de Botucatu/SP (CEP 18.607-500), por sua advogada que esta subscreve (instrumento de mandato anexado), vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 585, inciso I, e na forma do artigo 646 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de ORIEL CORDEIRO DE FARIA, brasileiro, solteiro, mecânico, portador do RG nº 49.532.727-X SSP-SP, inscrito no CPF/MF sob nº 357.896.488-35, residente e domiciliado na Rua Regente Feijó, nº 827, Vila Real, na cidade de Botucatu/SP (CEP 18.606-292), expondo e requerendo o que se segue: Conforme se observa dos inclusos documentos, os genitores da exequente firmaram uma proposta de acordo nos autos do processo nº 1344/12, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu/SP, sendo referido acordo homologado.
Nesse passo, ficou pactuado que o executado pagaria a título de pensão alimentícia às filhas menores a quantia mensal de 57% (cinquenta e sete por cento) do salário mínimo vigente.
Ocorre que, desde o mês de janeiro do corrente ano, o executado não vem cumprindo com seu dever alimentar. E isso, ressalte-se, sem qualquer motivo, haja vista que possui satisfatório nível de vida e condições para contribuir para com a mantença de suas filhas, ora exequentes. Assim, frustradas todas as tentativas das exequentes e de sua genitora de solucionarem o impasse de maneira amigável, vez que o executado se nega a pagar os alimentos,