Exclusividade dos direitos humanos
Com a criação das Nações Unidas e a adoção dos princípios da Carta da ONU, além da Declaração Universal dos Direitos do Homem, entre outros instrumentos internacionais, finalmente foi abandonada, ao menos teoricamente, a idéia da exclusividade dos direitos humanos. Vivemos, desde 1945, um período de reconhecimento da sua universalidade e inclusividade, sendo, também, um período de reivindicações dos povos no sentido de exercerem o direito à autodeterminação como um direito dos povos e do homem. É o momento da democratização, da descolonização, da emancipação, da luta contra o racismo e todas as formas de discriminação racial. O direito à existência, à vida, à integridade física e moral da pessoa e à não-discriminação, em particular a racial, são normas imperativas da comunidade internacional ou da natureza do ius cogens.
Em geral, os que gozam de liberdade são de um lado privilegiados, the Haves, e, de outro, os setores da sociedade nacional e internacional ligados à ordem atual das coisas têm interesses a proteger, entre os quais o de defender o status quo, assim como estão à sua disposição os meios políticos e econômicos para a defesa da ordem existente.
Contrariamente a eles, a maioria da humanidade possui aspirações que se traduzem por um desejo de mudança, de uma nova ordem social. Os desfavorecidos, as vítimas da opressão, discriminação e exploração pedem, como indivíduos e na condição de grupos, a participação, a emancipação, a autodeterminação e uma repartição justa e eqüitativa de riqueza e recursos. Tais reivindicações fazem parte de um movimento de libertação com vistas a substituir sistemas e práticas de opressão e exploração por estruturas e relações baseadas na justiça e no respeito aos direitos humanos para todos.
Como se sabe, a Declaração Universal dos Direitos do Homem tinha limites,