Regimento de tesouraria
Art. 59 - A receita da Igreja será constituída de dízimos e ofertas dos seus membros ou de terceiros cuja origem seja compatível com os princípios do evangelho, e constituirão donativos cuja restituição não poderá ser reclamada a qualquer título e só poderá ser aplicada na consecução dos fins estatutários.
Art. 60 - A Igreja terá uma tesouraria, sob a responsabilidade do Tesoureiro Geral, que receberá os dízimos e contribuições pela forma como a Igreja determinar e prestará contas fielmente de tudo o que houver recebido.
Art. 61 - Ao Tesoureiro juntamente com o Pastor Presidente Geral compete abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da Igreja, nas quais serão depositadas todos os valores em dinheiro pertencente a ela, na forma deste Regimento.
Art. 62 - É vedado ao Tesoureiro:
a) Reter em seu poder valores cuja saída tenha sido lançada;
b) Efetuar pagamentos não previstos no orçamento nem autorizados pela Igreja;
c) Orientar e fiscalizar sobre utilização de documentos fiscais e de prestações de contas.
Art. 63 - A contabilidade da Igreja será lançada em livro próprio constando todas as entradas e saídas, devidamente documentadas por comprovantes numerados e rubricados, por quem a Igreja autorizar.
Art. 64 – Na Matriz e Filiais será atribuição do corpo diaconal, sob orientação do Pastor Titular da Igreja, proceder ao recolhimento dos dízimos e ofertas na forma como determinar a Tesouraria, contar os valores e entregá-los ao Tesoureiro, que de tudo que receber passará recibo, cuja segunda via, com a rubrica de dois dos diáconos em serviço, será arquivada na tesouraria como comprovante de receita.
Art. 65 – Será de responsabilidade do Pastor Titular e Tesoureiro de cada igreja arrecadadora, o imediato depósito em contas bancárias dos valores recebidos, a serem distribuídos na seguinte proporção:
a) 1% (um por cento) para o Ministério Regional;
b) 9% (nove por cento) para a Igreja Matriz;
c) 30% (trinta por