EXCLUDENTES DE IMPUTABILIDADE
Em Direito, chama-se de imputabilidade penal a capacidade que tem a pessoa que praticou ato definido como crime, de entender o que está fazendo e de poder determinar se, de acordo com esse entendimento, será ou não legalmente punida.
A inimputabilidade pode ser absoluta ou relativa. Se for absoluta, isso significa que não importam as circunstâncias, o indivíduo definido como "inimputável" não poderá ser penalmente responsabilizado por seus atos. Se a inimputabilidade for relativa, isso indica que o indivíduo pertencente a certas categorias definidas em lei poderá ou não ser penalmente responsabilizado por seus atos, dependendo da análise individual de cada caso na Justiça, segundo a avaliação da capacidade do acusado, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, as peculiaridades do caso e as provas existentes.
A inimputabilidade absoluta, no Brasil, diz respeito aos agentes que se encontrarem ao momento do fato dentro da menoridade de 18 anos, ficando sujeito as normas do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.
A inimputabilidade relativa se dá nos casos de doença mental (crônica ou transitória); desenvolvimento incompleto (silvícola, surdo-mudo ou menor de 18 anos); desenvolvimento retardado (oligofrênicos).
1. Imputabilidade:
Conceito: É a capacidade de imputação. É o conjunto de condições pessoais que conferem ao sujeito ativo a capacidade de discernimento e compreensão, para entender seus atos e determinar-se conforme esse entendimento. Embora alguns doutrinadores entendam que seja um sinônimo de responsabilidade, não deve-se confundi-las. Da imputabilidade decorre a responsabilidade, ou seja, a imputabilidade é pressuposto e a responsabilidade, consequência. Nem todo imputável é responsável penalmente. Por exemplo, o parlamentar é imputável, mas não é responsável quanto às opiniões, palavras e votos proferidos.
2. Sistemas de imputabilidade:
a) Sistema Biológico: leva em conta somente