Culpabilidade é o liame subjetivo entre o autor e o resultado; é o pressuposto da imposição da pena.Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa; imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível.Responsabilidade penal é a obrigação que alguém tem de arcar com as conseqüências jurídicas do crime; é o dever que tem a pessoa de prestar contas de seu ato; ele depende da imputabilidade do indivíduo, pois não pode sofrer as conseqüências do fato criminoso (ser responsabilizado) senão o que tem a consciência de sua antijuricidade e quer executá-lo.Inimputabilidade é a incapacidade para apreciar o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com essa apreciação; a imputabilidade é a regra; a ininputabilidade, a exceção.As causas de exclusão da imputabilidade são as seguintes:a) doença mental;b) desenvolvimento mental incompleto;c) desenvolvimento mental retardado;d) embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.Excluem, por conseqüência, a culpabilidade; as 3 primeiras causas encontram-se no artigo 26, caput, do Código Penal; a quarta, no artigo 28, § 1º.São as seguintes as causas excludentes da culpabilidade:a) erro de proibição (21, caput);b) coação moral irresistível (22, 1ª parte);c) obediência hierarquica (22, 2ª parte);d) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (26, caput);e) inimputabilidade por menoridade penal (27);f) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior. Obs: não devemos confundir causas de exclusão da antijuricidade (justificativas) com causas de exclusão de culpabilidade (dirimentes); quando o Código Penal trata de causa excludente da antijuricidade, emprega expressão como “não há crime” ou “não constitui crime”; quando cuida de causa excludente de culpabilidade emprega expressões diferentes: “é isento de pena”, “não é