Excludente da conduta humana
O crime é a conduta humana típica, ilícita e culpável. Existem diversas teorias, mas as duas mais importantes estão a seguir.
Teorias
A causal é a mais antiga; e a finalista é a adotada pelo CP brasileiro.
Causal-naturalista
Exposta no final do século 19 por dois penalistas: Franz Von Liszt e Ernest Beling. A conduta humana é vista de forma unicamente objetiva. Analisa-se o que foi externo na conduta humana, não havendo qualquer análise subjetiva. Os autores fazem uma separação da objetividade e da subjetividade, optando pela primeira em sua teoria. Representa-se aqui a externalidade do ser humano, sem perquirir-se o elemento volitivo da ação. Desse modo, a conduta humana passa a ser uma relação causal de fato e efeito. Não se analisa com qual objetivo a ação foi realizada. Basta o movimento corpóreo e a conseqüência gerada. A primeira crítica a esse modelo é a impossibilidade de dissociar-se o elemento vontade do elemento “conduta real”. Via de conseqüência, afasta-se a noção de dolo e de culpa nessa teoria. Desse modo, uma tentativa de homicídio não existiria, pois o resultado não aconteceu.
Finalista
A teoria finalista foi estrutura por Hans Welzel. A conduta humana é realizada por um homem. É característica do homem pensar. Assim, não é possível separar o elemento “vontade” do elemento “ação”. Desse modo, há que se olhar a conduta objetiva e subjetivamente. Toda conduta humana é dirigida a um fim. Assim, existem objetivos a serem alcançados (ir para casa, ir ao trabalho, comprar no supermercado etc.) e os meios escolhidos para se atingirem esses objetivos. Na escolha dos meios, existem resultados secundários, além do objetivo pretendido. Comer é o objetivo para saciar a fome, mas pode ter resultados secundários como passar mal (se comer em demasia, por exemplo). E esses resultados são racionais, em sua maioria. Ou seja, previsíveis. Com base nessa previsão, pode-se escolher qual o meio mais adequado para