tipificação coaglobante
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1. INTRODUÇÃONo direito penal brasileiro a conduta é considerada criminosa quando se enquadra em um fato típico e ilícito (antijurídico). Dessa forma, o julgador faz uma análise consistente em duas etapas, primeiro verificando se há uma descrição normativa para a conduta perpetrada pelo agente e, segundo, se ela está acobertada por uma das causas de exclusão de ilicitude, quais sejam: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.
A teoria da tipicidade conglobante, alvo de análise neste trabalho, visa modificar essa estrutura, propondo a existência de uma única etapa para definir se a conduta é ou não criminosa, por meio de uma visão do Direito como um todo integrado.
Primeiro teceremos algumas considerações sobre os conceitos de fato típico e tipicidade a fim de embasar nossos estudos. Em seguida, analisaremos e criticaremos a construção teórica da tipicidade conglobante, bem como sua possibilidade de aplicação prática e seu reconhecimento pelos Tribunais brasileiros.
2. FATO TÍPICO
Segundo Fernando Capez, fato típico é “o fato material que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal”. São necessários quatro elementos para sua configuração, quais sejam:
1- Conduta dolosa ou culposa: a conduta relevante para o direito penal é aquela em que há “ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dolosa ou culposa, voltada a uma finalidade, típica ou não, mas que produz ou tenta produzir um resultado previsto na lei penal como crime”.
2- Resultado (apenas nos crimes materiais): é a consequência da conduta que provoca uma modificação no mundo exterior. Deve-se salientar que apenas nos crimes materiais é indispensável a existência de um resultado, sendo este prescindível nos crimes formais e impossível nos crimes de mera conduta.
3-Nexo causal (apenas nos crimes materiais): é o elo entre os dois elementos acima, ou seja, a conduta e o resultado, desde