Academico
O artigo Elementos do Fato Típico apresenta, com ricos detalhes, o tema fato típico.
Neste artigo, o assunto abordado será sobre antijuridicidade, pois, ela é um dos pilares que define o conceito de crime.
A expressão Antijuridicidade é tratada pela lei penal como Ilicitude. Esta terminologia - Antijuridicidade - é utilizada de modo amplamente majoritário tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
A Antijuridicidade é todo comportamento humano que descumpre, desrespeita, infringe uma lei penal e, consequentemente, fere o interesse social protegido pela norma jurídica. Ela é uma conduta injusta que afronta o senso comum. As pessoas quando tomam conhecimento desta conduta, reprovam-nas veemente.
Por exemplo, se uma pessoa revelar a alguém, sem justa causa, um segredo e cuja revelação possa produzir dano a outra pessoa é uma conduta antijurídica. Em suma, todas as condutas típicas - previstas em lei - como: matar alguém, estuprar, furtar, roubar, etc - são, a princípio, antijurídicas, PORÉM, havendo a presença de alguma excludente de antijuridicidade, esta conduta deixa de ser criminosa. As causas de exclusão de antijuridicidades são tratadas como justificativas, e nesta hipótese o agente pode ser absolvido do crime que cometeu.
O art. 23 prevê todas as excludentes de antijuridicidade. Elas também podem ser chamadas de Descriminantes, Eximentes, Causas de Exclusão de Crime, Tipos Permissivos. Todos esses nomes são considerados sinônimos. Vejamos:
Art. 23 - Não há crime quando o Agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Importante observar que o sujeito deva conhecer a situação justificante, pois como relata Damásio de Jesus:
"Age em estado de