Exceção no processo penal
1. Conceito
A exceção (do latim exceptio), em sentido amplo, compreende o direito público subjetivo do acusado em se defender, ora combatendo diretamente a pretensão do autor, ora reduzindo matéria que impede o conhecimento do mérito, ou menos enseja a prorrogação do curso do processo.
Já em sentido estrito, a exceção pode ser conceituada como o meio pelo qual o acusado busca a extinção do processo sem conhecimento do mérito, ou tampouco um atraso no seu andamento.
A exceção é um meio de defesa indireto que pode extinguir o processo ou simplesmente procrastinar o seu curso. Podem ser, portanto, dilatórias ou peremptórias.
Inobstante ser a exceção meio indireto de defesa, admite-se a sua propositura pelo autor da ação.
2. Concepção do Tema
Todo réu de processo penal pode defender-se de duas distintas formas:
Diretamente: toda vez que o acusado se volta contra a imputação que lhe foi formulada, seja quando ocorrência do fato (o fato não teria ocorrido), ou autoria delitiva, ou diz faltar tipicidade (o fato não seria crime), ou opõe uma ausência de antijuridicidade (p.ex., legítima defesa), ou ainda, quando se defende aduzindo ausência de culpabilidade (nega o dolo ou a culpa);
Indiretamente: verifica-se nas hipóteses em que o denunciado ou querelado opõe à pretensão do autor um direito que pode extinguir, modificar ou impedir tal pretensão, ou simplesmente prorroga-la, dilata-la, protelá-la ou adiá-la. Neste caso, vale-se o acusado das denominadas exceções, em sentido estrito.
3. Espécies
As exceções podem ser:
Peremptórias (do latim perimere): são aquelas que, quando acolhidas, põem termo à causa, extinguindo o processo; dentre elas, destacam-se as exceções de coisa e litispendência;
Dilatórias: são aquelas que, quando acolhidas, acarretam única e exclusivamente a prorrogação no curso do processo, procrastinando-o, retardando-o ou transferindo o seu exercício: suspeição, incompetência e ilegitimidade de parte.
4. Classificação