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Como se sabe, dos crimes contra a honra tipificados em nosso Código Penal, apenas a injúria não admite a exceptio veritatis. Já a difamação a aceita, tão-somente, quando o "ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções" (parágrafo único do art. 139 do Código Penal), pois, neste caso, "a Administração tem interesse em saber a verdade, pois o funcionário deve ser digno do cargo que ocupa." [1] Na calúnia, por sua vez, a possibilidade da fides veri é a regra, sendo inadmissível apenas nos casos do art. 138, § 3º. do Código Penal.
Dispõe o art. 85 do Código de Processo Penal que nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição dos Tribunais de Justiça, a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.
Este dispositivo comporta alguns esclarecimentos já enfrentados pelos nossos doutrinadores e, principalmente, pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, ainda que o referido artigo use da expressão querelante, é evidente a possibilidade de sua aplicação quando o processo por crime contra a honra iniciar-se mediante denúncia e não queixa. Outro entendimento, aliás, não seria possível, senão este: o art. 85 do Código de Processo Penal aplica-se nas ações penais de iniciativa privada e nas ações penais públicas.
É de Espínola Filho a seguinte opinião:
"A despeito de usada, no artigo, a expressão – querelante -, a regra não poderá ser afastada, se a ação penal tiver sido promovida por denúncia, mediante representação de pessoa sujeita à jurisdição do STF ou do Tribunal de Justiça, a qual haja sido vítima de crime contra a honra, opondo-lhe o agente a exceção da verdade, que tenha sido admitida." [2]
A propósito, Guilherme Nucci afirma que o termo querelante deve ser entendido "como a vítima do crime contra a honra. Nem sempre, no entanto, o crime contra a honra terá, no pólo ativo, o ofendido. Pode ocorrer de o Ministério Público assumir a

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