EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Ref. Processo n.
XXXXXXXXX, devidamente qualificado, nos autos do processo em referência, por sua procuradora, que esta subscreve, com endereço profissional indicado no rodapé, onde recebe intimações e avisos (CPC artigo 39, I), vem, à presença de Vossa Excelência apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, conforme razões a seguir expendidas.
BREVE RESUMO DOS FATOS
Em 27/09/2004, o cônjuge varoa do excepiente ajuizou a Ação de Indenização em face da exequente, ação esta que foi tombada sob nº 233.2004.003971-3 e tramitou na extinta Vara Privativa da Assistência Judiciária desta Comarca, hoje transformada em Quinta Vara Cível, por motivo de haver sido surpreendida com a inscrição do seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito, sem que a mesma soubesse do que estava ocorrendo e foi constatado, através de pericia grafotécnica que não era dela a assinatura aposta no contrato que originou a execução excepcionada, no intuito de suprir a outorga uxória, nos moldes do art. 225, III do Código Civil, validando a garantia dada pelo ora excepiente, haja vista serem os mesmos casados entre si, civilmente. O resultado é que a referida ação de indenização foi julgada procedente, e negado provimento à Apelação, depreendendo-se daí, que o contrato de locação objeto da execução excepcionada, restou anulado.
DO DIREITO
Como é cediço, o processo de execução tem como objetivo a expropriação de bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, não sendo possível que o sujeito passivo apresente defesa quando citado. Isto porque, a defesa é formulada nos embargos do devedor, e somente após garantido o Juízo pela penhora, tratando-se, na verdade, de ação coacta, que será autuada em apenso aos autos da execução.
Entretanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta Maior, dão ao executado a prerrogativa de defender-se