EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE - PARCELAMENTO

1635 palavras 7 páginas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUIS – MA

EXECUÇÃO FISCAL Nº. 51470/2010
NATUREZA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
EXCIPIENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE COMERCIO DE IMPLEMENTOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA
EXCEPTO: ESTADO DO MARANHÃO

EMPRESA BRASILEIRA DE COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS DE TRANSPORTE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 00.188.768/0001-30, melhor qualificada na exordial da Execução, vem, mui respeitosamente, por seus procuradores que esta subscreve (instrumento de mandato incluso), à ínclita presença de Vossa Excelência apresentar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Com lastro no artigo 5º, incisos XXXV, LIV E LV da Constituição Federal, artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil e artigos 151, VI do Código Tributário Nacional, pelos motivos e fundamentos delineados abaixo:

MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA É sabido que a exceção de pé-executividade é uma excepcional possibilidade de o executado preliminarmente contraditar e fulminar, no nascedouro, a pretensão executiva viciada ou inexistente e insurgir-se contra o despacho inaugural proferido na execução em defesa de seus direitos, por meio da arguição de nulidade da execução, na hipótese de não possuir condições de garantir em juízo bens para interpor embargos. Diz o consagrado processualista Pontes de Miranda que emprega a expressão exceção pé-processual, aduzindo: “O Juiz tem de examinar a espécie e o caso, para que não cometa a arbitrariedade de penhorar bens de quem não estava exposto à ação executiva.” Portanto, não resta qualquer dúvida tratar-se de uma exceção (no sentido de defesa) e de pé-executividade (no sentido de negar a executividade ao título que se pretende ver cobrado forçadamente), não seria cabível a aplicação rigorosamente literal do artigo 737, do CPC, ao exigir penhora ou depósito em fase preliminar, quando o réu está exatamente questionando a eficácia executiva do

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