Estudante
AUTOS N° 16321-31.2013.4.01.3900
ZULEIDE BOULHOSA DA SILVA, pessoa física, inscrita no CNPF sob o n. ° 223.660.832-20, com endereço quando em vida física era a Rua Engenheiro Fernando Guilhon n.° 1463, Bairro de Batista Campos, Cidade de Belém, Estado do Pará, CEP:. 66.033-310, representada neste ato por sua filha Sra. MARGARIDA RAMOS DA ENCARNAÇÃO, brasileira, casada, profissional da área de educação, portador (a) do RG n° 3.868.147/SSP/PA e do CPF n.°......, por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito á Avenida Duque de Caxias n° 603, Bairro do Marco, Cidade de Belém, Estado do Pará, onde recebe notificações e intimações,vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com FAZENDA NACIONAL, presença de Vossa Excelência propor, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
PRELIMINARMENTE
1. DOS PRESSUPOSTOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, em consonância com a jurisprudência e a melhor doutrina, é admissível sempre que a execução se fundar na existência de título inábil, irregular, viciado de nulidade absoluta ou que não preenche os requisitos formais exigidos pelo diploma processual. Consoante a entendimento jurisprudencial abaixo transcrito:
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
I-EMBORA SEM PREVISÃO LEGAL, A DOUTRINA TEM ADMITIDO A DEFESA DE EXECUTADO, SEM O OFERECIMENTO DE PENHORA, SEMPRE QUE A MATÉRIA ARGUIDA DIGA RESPEITO A VÍCIOS EXECUTIVO, CONHECIVEIS DE OFÍCIO.
II- A REJEIÇÃO DO INCIDENTE ENSEJA RECURSO DE AGRAVO.
III- SE A PARTE PRETENDE A DISCUSSÃO DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEVE OPOR EMBARGOS, QUE NÃO PODEM SER ADMITIDOS A