Filosofia do Direito

533 palavras 3 páginas
Com o intuito de analisar o pensamento de Georges Canguilhem quanto às análises feitas por Michel Foucault e Gilles Deleuze em alguns de seus trabalhos, torna-se de extrema importância entender a principal ideia trazida por Canguilhem no que concerne ao estudo do normal e o patológico. Criticando as ideias de Comte, Canguilhem não acreditava que a relação entre o normal e o patológico se dava através de variações quantitativas de mais ou menos, mas sim que essa variação é, na verdade, de ordem qualitativa. A partir dessa consideração é possível entender melhor o que o autor define por normal, que só pode ser entendido no plano individual da normatividade biológica que aceita as leis naturais em estado patológico dentro do funcionamento do próprio organismo e é obrigatoriamente relacionada com o meio. A patologia, então, pode ser uma variação normativa da vida, ela deve ser relacionada à vida, e não à saúde. Segundo Canguilhem, a normatização se esboça na medida em que, no social, a norma deixa de valer como regulação interna e passa a valer como prescrição e valoração. A transformação de um objeto em norma supõe uma decisão normalizadora, mas essa decisão só se efetiva relativamente a uma intenção normativa, que confere ao objeto dignidade e valor. A atividade assim regulada é uma tarefa dinâmica, incerta, arbitrária e conflituosa. O conflito das normas no campo social liga-se não a seu caráter de contradição, mas ao caráter de luta e transformação que o constitui.
O conceito de norma é necessariamente relacional: norma/anormal. Trata-se de uma relação de polaridade e de inversão dos polos, não uma relação de contradição nem exterioridade, já que a norma é um conceito que qualifica negativamente o setor do dado que não se inclui em sua extensão, ao mesmo tempo que depende dele para sua própria compreensão.
Tal polaridade da experiência de normalização funda, na relação da norma com seu domínio de aplicação, a prioridade da infração – pois, a regra só começa a

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