Exceção de pré-executividade - não ressalva de valores pagos em parcelamento em executados irpf
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
Processo
Secretaria da r. 5ª. Vara – Campinas
, brasileira, solteira, estudante, portadora do CNPJ/MF. , residente e domiciliada na Cidade e Comarca de Campinas, SP na Rua, através de seu advogado e bastante procurador, que a presente subscreve, respeitosamente comparece perante a Ilustre presença de Vossa Excelência, para propor a presente – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – contra a UNIÃO FEDERAL, podendo ser citada na Procuradoria da Fazenda Nacional, Rua Frei Antonio de Pádua, 1.595, Jardim Guanabara, Campinas, SP, CEP 13.073-330, a qual promove a ação de execução fiscal em epígrafe, consoante as relevantes motivações fáticas e jurídicas aduzidas na sequência:
DOS PRESSUPOSTOS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. A exceção de pré-executividade, em consonância com a jurisprudência e a melhor doutrina, é admissível sempre que a execução se fundar na existência de título inábil, irregular, viciado de nulidade absoluta ou que não preenche os requisitos formais exigidos pelo diploma processual. 2. Consoante a entendimento jurisprudencial abaixo transcrito: “EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I- EMBORA SEM PREVISÃO LEGAL, A DOUTRINA TEM ADMITIDO A DEFESA DO
EXECUTADO, SEM O OFERECIMENTO DE PENHORA, SEMPRE QUE A MATÉRIA ARGUIDA DIGA RESPEITO A VÍCIOS INTRÍNSECOS OU EXTRÍNSECOS DO TÍTULO EXECUTIVO, CONHECÍVEIS DE OFÍCIO. II- A REJEIÇÃO DO INCIDENTE ENSEJA RECURSO DE AGRAVO. III- SE A PARTE PRETENDE A DISCUSSÃO DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DEVE OPOR EMBARGOS, QUE NÃO PODEM SER ADMITIDOS A SEGURANÇA DO JUÍZO. - TRF 4ª Região, Apelação Cível n.º 43885-2, 1996”
3. Ressalta-se que o recebimento da exceção de pré- executividade resguarda o princípio do devido processo legal, previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, uma vez que a