exceção pre executividade
Processo n.º 3002451-64.2013.8.26.0624
SANTA CASA DE MISERICORDIA DE TATUI, entidade filantrópica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 72.189.582/0001-07, com sede na Rua Maneco Pereira, 299 – Centro – Tatuí/SP, neste ato representada por sua provedora Nanete Walti de Lima, brasileira, casada, funcionária pública municipal, portadora da cédula de identidade RG nº 14.443.701-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº 752.676.408-91, residente e domiciliada na Rua Joaquim Silvério de Lima, 349 – Parque Santa Maria – CEP: 18271-770 – Tatuí/SP neste ato representada por sua advogada que esta subscreve, vem a honrosa presença de Vossa Excelência apresentar a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
em face da FAZENDA DO ESTADO, a qual promoveu a presente execução fiscal pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS
Como se sabe, a presente execução fiscal tem como objeto a cobrança de multa imposta pelo Subgrupo de Vigilancia Sanitaria de Itapetininga, cujo valor atinge a monta de R$ 2.268,94 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
No entanto, é preciso esclarecer desde já, que a execução ora impugnada é totalmente infundada, haja vista que a inscrição em Divida Ativa encontra-se em parcelamento deferido pela PGFN, conforme comprovam os fatos e documentos a seguir descritos, dentre os quais destaca-se o relatório de pagamento das referidas parcelas do parcelamento.
Neste sentido, conforme restará demonstrado a seguir com o indispensável rigor, não merece prosperar a presente execução fiscal ora combatida, em decorrência de existência do parcelamento administrativo, que se encontra ativo.
II – DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO – ART. 151 – VI DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN), INCUÍDO PELA LC Nº 104/2001.
A alegação de que ocorreu a nova forma de suspensão do crédito