Exceção de Incompetência
Processo nº 1011910-71.2014.8.26.0016
CID FERRAZ e TESSA SILVA E FERRAZ, já qualificados na exordial e na procuração já anexada aos autos, por seu advogado que este subscrevem, nos autos da ação em epígrafe, que contende com LIGIA MAURA FERNANDES GARCIA DA COSTA, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
1. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO De acordo com as regras de competências estabelecidas no ordenamento jurídico brasileiro, nota-se que um dos principais pontos para se estabelecer a incompetência relativa é com relação ao território. A presente ação demanda em decorrência de valores cobrados pelo aluguel de um determinado imóvel localizado na FRANÇA, local onde também fora pactuado o “contrato verbal” entre as partes, e onde este (contrato), aliás, já foi cumprido, adimplido e extinto!
Assim, compreende-se não ser uma demanda que deve tramitar sobre jurisdição brasileira, tendo em vista que a ação está fundada em direitos sobre bem IMÓVEL, motivo pelo qual, de acordo com a regra territorial deve ser demandada sobre jurisdição e competência Francesa, local do imóvel.
Até mesmo porque, conforme aludem os arts. 88 e 89 do CPC que trata sobre Competência Internacional, é possível a verificação de dois tipos: Concorrente e Exclusivo, entretanto, o caso apresentado não se enquadra em nenhuma das situações, motivo pelo qual a presente ação não pode demandar sobre o ordenamento jurídico brasileiro, a saber:
“Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica