Exceção de contrato não cumprido e resolução por onerosidade excessiva (arts. 476 a 480 do cc)
DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Art. 476: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
A exceção de contrato não cumprido é uma forma de extinção dos contratos, presente na espécie bilateral ou sinalagmática, no qual se uma das partes exigir da outra o cumprimento da prestação sem ter cumprido a sua, pode esta opor em sua defesa o não cumprimento pelo reclamante, deixando de prestar a sua enquanto o outro o não fizer.
Art. 477: Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
O artigo 477 do CC mostra a previsão da ocorrência de prestações sucessivas para determinar que o contraente que tiver que fazer a prestação em primeiro lugar pode recusá-la se tiverem sobrevindo alterações no patrimônio do outro contraente que tornem arriscado ou duvidoso o cumprimento da contraprestação até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
DA RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA
Art. 478: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Considera onerosidade excessiva quando um acontecimento extraordinário e imprevisível dificulta demasiadamente o adimplemento da obrigação de uma das partes contratantes (teoria da imprevisão), a qual poderá pedir a resolução do contrato. Essa situação torna excessivamente onerosa a