Direito
Contrato preliminar
- Conceito
- Natureza jurídica
- Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
OBS: FORMA >>> Exceção!!! Ex: contrato compra e venda feito por instrumento particular. Ver artigos 108, 166, IV e 170, CC.
- Pode ser:
1) unilateral x bilateral
Obs: Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
- Exemplos
2) retratável x irretratável
Importância: contrato de c/v gera direito real
3) gratuito x oneroso
- p. ex: contraprestação pelo seu cumprimento: não há impedimento.
OBS: Tutela específica da obrigação de fazer
- art. 248, CC: apenas se não for mais possível / credor não tem mais interesse.
- art. 461, CPC
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Extinção dos contratos
1. Modo normal de extinção do contrato.
- regra: execução, seja instantânea (imediata ou diferida) ou continuada.
2. Modo anormal de extinção do contrato
- Extinção do contrato sem cumprimento.
2.1. Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato:
a) Nulidade absoluta e