Direito administrativo
O contrato como negócio jurídico nasce, vive e morre.
A extinção do contrato é o fim dele.
A extinção do contrato é o gênero, tendo as seguintes espécies: 1) Forma norma, via de regra pelo pagamento ou adimplemento. 2) Por Fatos anteriores à sua celebração. 3) Por fatos posteriores à sua celebração. 4) Pela morte de um dos contratantes. Aqui vale dizer que as obrigações são transmissíveis. Isso é a regra, porém, em se tratando de contrato pessoal (personalíssimo) a obrigação não será transmitida.
Passaremos a ver com maiores detalhes a extinção por fatos anteriores e fatos posteriores, já que possuem, essas hipóteses, maiores desdobramentos:
1. POR FATOS ANTERIORES 1. Invalidade contratual
Se refere aos vícios que estavam presente antes da celebração do contrato, causando a nulidade ou anulabilidade do negócio, conforme os artigos 166, 167, 171 e 178 do CC: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula