Contratos i parte
Vocês aprenderão no ano que vem, que os direitos reais nasceram para ser perpétuos. O direito real de propriedade, por exemplo, é perpétuo, imortal. Ele não se extingue. Não há modos de extinção da propriedade, pois ela gruda na coisa e segue-a para sempre. Há modos de perda da propriedade, ou seja, ela apenas é transferida de pessoa para pessoa, mas não se extingue.
Já os contratos, não. Eles tem um ciclo vital. Não há contrato eterno. Eles nascem do acordo de vontades, produzem efeitos em sua execução e depois extinguem-se.
As relações obrigacionais são passageiras por natureza, geralmente extinguem-se quando o devedor cumpre a prestação prometida ao credor. O cumprimento da prestação satisfaz o credor e libera o devedor. A partir daí, não há mais motivos para a existência do contrato. O contrato morre pela execução de todas as suas cláusulas.
Deve-se atentar que nos contratos bilaterais, comutativos, ambas as partes são devedoras e credoras. O devedor da obrigação de dar ou de fazer é credor da obrigação de pagar, ou seja, tem direito ao recebimento do preço pelo que está dando ou fazendo; já o credor da obrigação de dar ou de fazer é devedor da obrigação de pagar, ou seja, deve pagar pelo recebimento da coisa ou do serviço.
A execução, pois, é o modo normal de extinção do contrato. Uma vez executado o contrato, extinguem-se todos os direitos e obrigações dele decorrentes.
E como se comprova o cumprimento das prestações do contrato? Através da quitação, que é prevista no NCC-320. Se a execução mata o contrato, a quitação é sua certidão de óbito. A quitação é o instrumento pelo qual o credor ou seu representante atesta a execução da prestação e libera o devedor da obrigação. A quitação pode ser feita por instrumento escrito, como um recibo que corriqueiramente utilizamos em nossos negócios, mas não precisa ter a mesma forma do contrato a qual se refere. Se a quitação se refere a um instrumento