Direito
Área de Ciências Humanas e Jurídicas
Curso: Ciências de Bacharelado em Direito
Componente Curricular: Introdução ao Estudo do Direito II
Jusnaturalismo
1. Jusnaturalismo
O Direito Natural é o direito que já nasce com todo e qualquer individuo, é o direito das “gentes”. Tem por base os direitos da condição humana e tem sua própria origem da natureza humana, sua fonte é divina. É um sistema de normas intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas fixadas pelo estado direito positivo.
Desde as representações primitivas de uma ordem legal de origem divina, até a moderna filosofia do direito natural de Stammer e Del Vecchio, passando pelos sofistas, estoicos, poderes da Igreja, escolásticos, ilustrados e racionalistas dos séculos XVII e XVIII, a longa tradição do jusnaturalismo se vem desenvolvendo, com uma insistência e um domínio ideológico que somente as ideias grandiosas e os pensamentos caucionados pelas motivações maus exigentes poderiam alcançar. (DINIZ, 2012, pg 52).
A lei natural é imutável em seus primeiros princípios. O direito natural é pertencente à natureza humana independente do legislador. Todas as demais normas foram construídas através do direito natural, embora derivem do direito natural, passam a não ser mais naturais.
O direito natural é um conjunto de princípios universais, necessários, extraído da natureza humana que inspiram o direito positivo, que são aplicadas somente quando é definido os direitos fundamentais do homem. O jusnaturalismo procura aproximar o direito próprio, positivo de cada povo respeitando os direitos fundamentais do homem, tais desconhecimentos desses direitos afetaria a própria natureza humana. Procura inspirar e conduzir todos os sistemas positivos de direito em direção a um ideal supremo de justiça.
Idade Média: Na Idade Média sob o império da escolástica, onde apresentava conteúdo teológico, os fundamentos do direito natural era a vontade