Exceção ao princípio Tantum devolutum, quantum appellatum, descrito no caput do artigo 515
Exceção constante no § 3°, 515, CPC.
O acórdão em questão trata de causa processual civil e tributária, cujo juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de emenda da inicial. Acolhendo a apelação interposta o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a causa de extinção sem resolução do mérito (nos termos dos artigos 267, I; 295, I; 284 e 739, todos do CPC) com a consequente análise do mérito da causa com base no artigo 515, § 3°, CPC, que trata de exceção ao principio Tantum devolutum, quantum appellatum, segundo o qual é defeso ao Tribunal julgar além do que foi interposto.
A exceção em questão se aplica com vistas à celeriade processual (requisito essencial ao acesso à justiça), visto que a baixa dos autos do processo para o juízo a quo representaria entrave à efetivação da justiça. Como versa o § 3° do artigo 515, seu cabimento depende de dois requisitos, que sejam: a) que se trate de questão exclusivamente de direito; b) que a questão esteja em condição de imediato julgamento.
Questões exclusivamente de direito são aquelas que embora possuam suporte fático, não demandam instrução probatória. Como se percebe no caso e pelos excertos extraídos do acórdão emitido peto TJ – SP as questões suscitadas visivelmente dispensam produção de provas fáticas, que sejam “ausência de procedimento administrativo na constituição do crédito tributário, e vedação da utilização dos créditos na aquisição de bens de uso e consumo.”
Do voto, constate no acórdão emitido pelo TJ – SP, podem ser extraídos trechos que expõe as razoes de decidir que a causa é essencialmente de direito:
[...] sendo a matéria exclusivamente de direito e em obediência ao princípio da celeridade processual, passo a análise do mérito da demanda. [...]
A presente execução tem por escopo débito declarado pelo próprio contribuinte, através da Guia de Informação e