Direito
1 – CONCEITO
Recurso é uma espécie de remédio processual que a lei coloca à disposição das partes para impugnação de decisões judiciais, dentro do mesmo processo, com vistas à sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como para impedir que a decisão impugnada se torne preclusa ou transite em julgado.
2 – OS RECURSOS PREVISTOS NO CPC
O art. 496 do CPC trata da grade recursal básica do processo civil brasileiro e elenca os seguintes recursos: apelação, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência em recurso especial ou extraordinário.
3 – CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS
Quanto ao âmbito: totais ou parciais, dependendo da extensão da matéria impugnada.
Quanto ao momento: independente (ou principal) e adesivo, desde que haja sucumbência recíproca.
Quanto à fundamentação: livre (a apelação, o agravo, o recurso ordinário e os embargos infringentes), ou vinculada (recurso especial e extraordinário).
Quanto ao objeto: ordinários (incisos I a V do artigo 496 do CPC) e extraordinários (incisos VI a VIII do artigo 496 do CPC).
Quanto aos efeitos: sendo o efeito devolutivo comum a todos os recursos, dividem-se em suspensivos e não-suspensivos.
4 – ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Juízo de Mérito e Juízo de Admissibilidade: exame quanto à possibilidade de conhecimento do recurso pelo órgão competente, em função das condições e pressupostos genéricos previstos em lei.
Conhecimento e não conhecimento - juízo de admissibilidade no órgão que tem competência para julgar o mérito do recurso; Seguimento e não seguimento – juízo de admissibilidade no órgão a quo.
5 – COMPETÊNCIA PARA A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Bifásica para os recursos de apelação, embargos infringentes, recurso especial e extraordinário, pois que o recurso é interposto primeiro no órgão prolator da decisão recorrida. Neste caso o recurso será