EXCELENTISSIMO IMPUGNACAO
COMARCA DE SANTA MARIA, RS PROCESSO Nº XXXXX
C.P., já qualificado nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA que move contra a AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A, por seu procurador infra firmado, vem, em atendimento à determinação de Vossa Excelência, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada pela Ré, o que faz da maneira que segue:
DAS ALEGAÇÕES DA RÉ Da realidade fática Do direito de fiscalização É evidente que a empresa-ré tem direito e também a obrigação de realizar fiscalização para a apuração das condições técnicas e de segurança da medição das unidades consumidoras. Porém, tem aparato técnico suficiente para detectar “ab initio”, eventual diminuição estranha no consumo de qualquer um de seus usuários, coisa que estes, não têm obrigação nem condições de fazer em virtude de seu desconhecimento técnico para tanto, cabendo salientar que a relação do consumidor com a empresa-ré é puramente comercial, devendo àquele pagar a fatura apresentada mensalmente, coisa que sempre fez. A questão de irregularidades cabe exclusivamente à concessionária que tem funcionários especializados e computadores programados para informar desde o primeiro mês qualquer irregularidade no consumo de seus usuários. Assim, não deveria a empresa esperar tanto tempo, como no caso do Autor (dezoito meses), para efetuar a referida diligência fiscalizatória. Agindo assim, temos a impressão de que ela, premeditadamente, espera passar um tempo bastante dilatado, para então, auferir lucros escorchantes em cima dos usuários. O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 77396, feito pelos funcionários relata apenas um fato por eles detectado, não tendo o condão de atribuir qualquer conduta dolosa ou culposa ao Autor. A constatação de irregularidade foi no equipamento, mas não na conduta de Claudemir Pires, tanto que ele autorizou a fiscalização sem qualquer oposição