Evolução Jurisprudencial do Mandado de Injunção
Inicialmente, insta salientar que mandado de injunção é, nas palavras de Marçal Justen Filho (2013, p. 1279), “uma ação mandamental constitucional destinada a obter do poder judiciário a emissão de norma necessária à plena eficácia de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Desta forma, seguindo o entendimento do art. 5º, inciso LXXI da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal entendia que deveria ser editada a norma reguladora competente nas situações em que fosse constatada a mora legislativa. Tal decisão surtia efeitos meramente declaratórios, dando-se conhecimento a autoridade legislativa para que esta cumprisse aquilo que fosse necessário, assim como caberiam perdas e danos pela reconhecida omissão caso houvesse comprovação, sendo o leading case o julgamento pelo STF do MI 107/DF, de relatoria do Min. Moreira Alves.
Lado outro, em 1991, houve o julgamento do MI 283/DF, de relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, que manteve a necessidade de comunicação do Poder Legislativo acerca da omissão constitucional, contudo inovou ao fixar prazo legal para suprimir a omissão constitucionalmente denunciada. Dessa forma, restou entendido que seria respeitada a tripartição de poderes, impedindo que o poder judiciário emitisse norma para reparar a lacuna existente à garantia constitucional, visto que isto significaria assunção de atribuição.
Dessa forma, percebe-se a adoção por aquele Plenário de posição intermediária, com início de ativismo sem usurpar propriamente as funções legislativas.
Em seguida, foram julgados os MI 607/ES, 708/DF e 712/PA, que versavam sobre a ausência de legislação no que tocava ao direito de greve dos servidores públicos, norma esta inscrita no art. 37, inciso VII da Constituição Federal. Tais julgados foram verdadeiros divisores de águas, tendo em vista que, ante a extrema inércia da regulamentação