Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712
O Mandado de Injunção, garantia constitucional utilizada como remédio à inércia legiferante do congresso nacional, há muito carece de uma apreciação diferente da usual que a tornara inócua. A visão não concretista adotada pelo STF vinha sendo alvo de severas críticas por parte de doutrinadores e operadores do direito. A decretação de mora do poder legislativo como resultado de incontáveis julgamentos em que o mesmo letargicamente sucumbe às demandas de nossa sociedade plural e heterogênea era uma prova inequívoca da necessidade de amadurecimento do nosso efervescente Estado Democrático de Direito.
Finalmente em 2007 o STF reconhece essa necessidade e interpreta de maneira inovadora o Direito de Greve do Servidor Público (Art. 37, Inciso VII – CF/88). A partir da nova visão, esse direito fundamental, ineficaz pela necessidade de lei complementar, ganha diferente normatividade igualando-se ao Direito de Greve dos Trabalhadores em Geral (Leis 7.701/1988 e 7.783/1989). Havendo, portanto, uma marcante flexibilização, trazendo à nossa jurisprudência um entendimento evoluído perante a inatividade legislativa. O Art. 37, Inciso VII da CF/88 estabelece: “O direito de Greve será exercido nos