Evolução histórica do direito penal brasileiro
Na época da descoberta do Brasil, a legislação foi baseada nas leis portuguesas, embora que as pessoas que residiam em nosso país possuíssem suas próprias formas de leis, essas eram ligadas ao direito costumeiro, com suas vinganças privadas, como vingança coletiva e o talião. Mas as quais não influenciaram, em nada no nosso direito penal.
No período colonial, estiveram em vigor no Brasil as Ordenações Afonsinas (até 1512) e Manuelinas (ate 1569), mas a situação da colônia com o sistema das capitanias, tornava inexistente a possibilidade da aplicação do direito por não haver um poder publico juridicamente limitado, e de um mínimo de organização repressiva. Só apartir dos governos gerais é que começou a aplicar no Brasil as legislações do reino. Com esses governos gerais veio ao Brasil um Ouvidor-geral, cujo papel em matéria criminal ia ate a morte natural, inclusive para peões, gentios e homens livres.
Esse direito penal aplicado no Brasil durante o período colonial, foi contido no livro V das Ordenações Filipinas. Morte era pena comum, e era aplicada a maioria dos delitos, e era executada com muita crueldade. Eram previstas penas de mortes natural como, enforcamento no pelourinho seguindo-se de sepultamento. Morte natural cruelmente que dependia da imaginação do executor e do arbítrio dos juízes. Morte pelo fogo, onde o réu era queimado vivo, mas só depois de passar pelo garrote. Morte natural para sempre, que era o enforcamento, onde o cadáver suspenso até o apodrecimento. Alem dessas penas havia varias outras formas de se punir, como as mutilações e confisco de bens. Mas basicamente todas as penas eram ligadas a tortura, e o objetivo dessa legislação era a intimidação. O crime era confundido com o pecado e a ofensa moral, a qual punia severamente os hereges, apostatas, feiticeiros, e benzedores. E considerava como crime a blasfêmia, benção de cães, relações sexuais de cristão com infiel e outros