Evolução Histórica do Direito Penal Brasileiro e Fontes do Direito Penal
Segundo Aristóteles, o homem é um animal político. Isso significa que para garantir sua sobrevivência, desde os tempos mais remotos, houve a necessidade de uma associação, de estar em grupo para defender-se das ameaças e perigos que fatalmente cruzavam seu caminho.
Porém, estar em grupo implicava, obviamente, em convivência, e a convivência, mais cedo ou mais tarde, traria seus atritos. Por conta desses atritos (que muitas vezes se caracterizavam como violações às regras de convivência estabelecidas direta ou indiretamente) existiu a necessidade de uma punição, e é exatamente aí que podemos encontrar o embrião do que mais tarde viria a ser Direito Penal.
A maior parte dos doutrinadores adotou uma divisão histórica do Direito Penal em três etapas: A primeira delas é a chamada Vingança Divina, que se baseia em aspectos míticos ou religiosos. Os povos da Antiguidade acreditavam que a quebra de algum tabu (algo sagrado e misterioso) acarretaria na fúria dos deuses, e por isso puniam o infrator, com penas severas e desumanas, com o intuito de impedir o castigo que poderia advir dos seres superiores. A segunda etapa, conhecida como Vingança Privada, consistia na famosa “justiça pelas próprias mãos”. A partir do momento que uma regra fosse violada, os efeitos dessa violação poderiam incidir, não só sobre a vítima, mas também sobre seus parentes e até mesmo à sua coletividade (tribo). A punição caracterizava-se em uma reação à ofensa cometida, em revidar o crime, quase sempre de forma desproporcional e cruel. A última etapa chama-se Vingança Pública, e é aquela em que a pena assume o caráter de proteção ao soberano ou monarca, passando a ser administrada, não mais por terceiros, mas pelo Estado. A punição, porém, não perde o caráter desumano de sua aplicação, sendo muito utilizada a pena de morte e a extensão da sanção para além do infrator.
O Brasil, antes de 1500, era habitado exclusivamente por tribos indígenas,