NÃO SEI AINDA
1.1 LEI DE DROGAS: EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGISLATIVA NO BRASIL
A tutela penal sobre as drogas no Brasil começa com as Ordenações
Filipinas sob a forte influência do direito Romano, do direito Canônico e do Germânico.
Dispunha em seu Titulo 89: que ninguém tem em casa resolgar, nem o venda, nem outro material venenoso:
Nenhuma pessoa tenha em sua casa para vender, resolgar branco1
,
nem vermelho, nem amarelo, nem solimão2
, nem água delle e nem escamonea3 , nem ópio, salvo se for boticário examinado, e tenha licença para ter botica, e usar de oficio. E qualquer outra pessoa que tiver em sua caza alguma das ditas cousas para vender, perca toda sua fazenda, a metade para nossa câmera, e a outra para quem o accusar, e seja degradado para África até nossa mercê. E a mesma pena terá quem as ditas cousas trouxer de fora, e as vender a pessoas, que não forem Boticários4
Depois das Ordenações Filipinas segue-se o código criminal do império do
Brasil que não tratou especificamente da matéria, mas o regulamento 29 de setembro de
1851 dispôs sobre as drogas ao tratar da policia sanitária e da venda de substancias medicinas e de medicamentos:
1. O CONCEITO DE DROGAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
1.1 LEI DE DROGAS: EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGISLATIVA NO BRASIL
A tutela penal sobre as drogas no Brasil começa com as Ordenações
Filipinas sob a forte influência do direito Romano, do direito Canônico e do Germânico.
Dispunha em seu Titulo 89: que ninguém tem em casa resolgar, nem o venda, nem outro material venenoso:
Nenhuma pessoa tenha em sua casa para vender, resolgar branco1
,
nem vermelho, nem amarelo, nem solimão2
, nem água delle e nem escamonea3 , nem ópio, salvo se for boticário examinado, e tenha licença para ter botica, e usar de oficio. E qualquer outra pessoa que tiver em sua caza alguma das ditas cousas para vender, perca toda sua fazenda, a metade para