evolução historica do direito penal
Sumário: 1. Considerações introdutórias. 2. Direito Penal Romano. 3. Direito Penal Germânico. 4. Direito Penal Canônico. 5. Direito Penal comum. 6. Período humanitário. Os reformadores. 6.1. Cesare de Beccaria. 6.2. John Howard. 6.3. Jeremias Bentham. 7. História do Direito Penal brasileiro. 7.1. Período colonial. 7.2. Código Criminal do Império. 7.3. Período republicano. 7.4. Reformas contemporâneas. 7.5. Perspectivas para o futuro.
1. Considerações introdutórias
A história do Direito Penal consiste na análise do Direito repressivo de outros períodos da civilização, comparando-o com o Direito Penal vigente. É inquestionável a importância dos estudos da história do Direito Penal, permitindo e facilitando um melhor conhecimento do Direito vigente. A importância do conhecimento histórico de qualquer ramo do Direito facilita inclusive a exegese, que necessita ser contextualizada, uma vez que a conotação que o Direito Penal assume, em determinado momento, somente será bem entendida quando tiver como referência seus antecedentes históricos. As diversas fases da evolução da vingança penal deixam claro que não se trata de uma progressão sistemática, com princípios, períodos e épocas caracterizadores de cada um de seus estágios. A doutrina mais aceita tem adotado uma tríplice divisão, que é representada pela vingança privada, vingança divina e vingança pública, todas elas sempre profundamente marcadas por forte sentimento religioso/espiritual. A despeito da divergência, sem qualquer precisão, o mais importante, ao menos para ilustrar, é que se tenha noção, ainda que superficial, do que caracterizou cada uma dessas fases. Nas sociedades primitivas, os fenômenos naturais maléficos eram recebidos como manifestações divinas (“totem”) revoltadas com a prática de atos que exigiam reparação. Nessa fase, punia-se o infrator para desagravar a divindade. A infração totêmica, ou, melhor dito, a desobediência, levou a coletividade a