Evolução histórica do Direito Penal
“O Direito Penal surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou" (grifo nosso) (Magalhães Noronha)
PERÍODOS DA EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL:
1- PERÍODO DA VINGANÇA PENAL
2- PERÍODO HUMANITÁRIO
3- PERIODO CIENTÍFICO ou CRIMINOLÓGICO
1. PERÍODO DA VINGANÇA PENAL
(tempos primitivos até fins do século XVIII)
1.1 Vingança privada (olho por olho, dente por dente = instituto do Talião e da composição)
1.2 Vingança divina (a repressão ao crime é a satisfação dos deuses)
1.3 Vingança pública (o crime passa a ser contra o Estado, à sociedade).
1.3.1 Direito Romano (separação do Direito e Religião)
1.3.2 Direito Germânico (influência do Direito romano)
1.3.3 Direito Canônico (Direito Penal da Igreja, apogeu do cristianismo, pela humanização das penas)
Obs.: essas fases não se sucederam uma às outras de forma distinta. Uma fase convive com a outra por largo período, a separação é feita por idéias.
2. PERÍODO HUMANITÁRIO (o homem deve conhecer justiça)
(aproximadamente entre 1750 e 1850)
Marquês de Beccaria: “A pena deve ser pública, justa, rápida e eficaz”.
- Autor do pequeno grande livro “Dos delitos e das penas”, em 1764, inspirados nas idéias de Rousseau (Contrato Social).
- Princípios básicos do Direito Penal Moderno e adotados pela Declaração dos Direitos do Homem da Revolução Francesa.
2.1 Escola Clássica:
Grande expoente é Francesco Carrara: O crime é infração da lei do Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente danoso”.
3. PERÍODO CIENTÍFICO ou CRIMINOLÓGICO
(a justiça deve conhecer o homem – a partir do século XIX)
Escola Positivista (Direito penal é produto social, obra humana):
Cesar Lombroso – (antropologia criminal)
O homem criminoso apresenta características biológicas: é insensível