Evolução histórica do Direito Penal
Tempos primitivos
“Totem” – forças divinas que, encolerizadas pela prática de atos que exigiam reparação, eram responsáveis pela peste, seca e todos os maléficos fenômenos naturais;
“Tabu” – proibições religiosas, sociais e políticas criadas para aplacar a ira dos deuses e que, não obedecidas, acarretavam castigo;
Infração totêmica – punição do infrator para desagravar a entidade (origem remota do crime e da pena).
Pena = vingança, revide à agressão sofrida, desproporcional à ofensa e sem preocupação com a justiça.
Fases da vingança penal
Vingança privada:
Reação da vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo);
Desproporcional à ofensa;
Dirigida não só ao ofendido, como também todo o seu grupo.
Transgressor membro da tribo = banimento (expulsão da paz);
Transgressor de outra tribo = “vingança de sangue”, considerada obrigação religiosa e sagrada;
Talião – limitação da reação à ofensa a um mal idêntico ao praticado – Código de Hamurábi (Babilônia), Êxodo (povo hebraico) e Lei das XII Tábuas (Roma);
Composição – compra da liberdade pelo ofensor – Código de Hamurábi, Pentateuco, pelo Código de Manu (Índia), Direito Germânico;
Vingança Divina
Influência decisiva da religião na vida dos povos antigos;
Repressão ao crime como forma de satisfação aos deuses pela ofensa praticada no grupo social;
Castigo aplicado pelos sacerdotes (delegação divina);
Penas severas, cruéis e desumanas com finalidade de intimidação;
Código de Manu, Hamurábi, Cinco Livros (Egito), Livros das Cinco Penas (China), Avesta (Pérsia), Pentateuco;
Vingança Pública
Maior organização social;
Pena severa e cruel, objetivando conferir maior estabilidade ao Estado, através da segurança do Príncipe ou soberano;
Posterior libertação do caráter religioso, transformando-se a responsabilidade do grupo em individual (do autor do fato);
Positiva contribuição ao aperfeiçoamento de humanização dos costumes penais.
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