Evolução do Ordenamento Jurídico
Nosso sistema constitucional, desde a proclamação da República, foi presidencialista, e federativa é a forma de Estado que adotamos. Depois, em razão de grave crise político-militar, em 1961, foi implantado o parlamentarismo, que não vingou, pois em 1963, foi restabelecido o presidencialismo. Nossa constituição teve por modelo a norte-americana; é escrita, inflexível, pois só pode ser modificada por lei constitucional, com observância de procedimento especial diverso do previsto para as leis ordinárias e para as complementares.
A história do sistema jurídico brasileiro iniciou-se muito antes de 1500.
De modo geral, pode- se dizer que o sistema jurídico brasileiro pertence ao sistema ou espaço social do direito codificado. Pois, é um sistema de direito escrito, de direito codificado, onde a lei é a fonte suprema do direito. Quanto ao conteúdo, o direito brasileiro, através do direito português, sofreu a influência do direito romano, do direito germânico e do direito canônico.
Nosso direito privado ressente-se ainda da influência do liberalismo e do individualismo, apesar das limitações impostas ao direito de propriedade, à autonomia da vontade, à liberdade de empresa e ao exercício do direito subjetivo.
No que diz respeito aos grandes campos do direito, estão, em regra, contidos em códigos.
Tivemos a época colonial (1500-1822), a imperial (1822-1889) e a republicana. A elas correspondem três fases de nosso sistema jurídico. A primeira é mais portuguesa que propriamente brasileira; a segunda se caracteriza pela transição para o que se poderia chamar brasileira, que só se desabrocha, com toda desenvoltura, no fim do século passado e na fase republicana de nossa História.
A ordem jurídica portuguesa encontrava-se nas Ordenações do Reino, que compreendiam primeiro, as Ordenações Afonsinas, depois, as Ordenações Manuelinas e, ao tempo da dominação espanhola, as Ordenações Filipinas. Essas Ordenações, isto é, o