Evolução do Direito Penal
Fases:
Vingança Privada
Vingança Pública
Vingança Divina
Vingança Privada
A pena não era medida, nem aplicada por lei ou costume, mas apenas por vingança de tal fato. As formas de punir àqueles que não se adequavam às regras vigentes em um determinado contexto sócio-histórico foram as mais diversas
Talião:
“A qual limitava a reação à ofensa a um mal idêntico ao praticado”, (era um sistema mais exemplificado como “olho por olho dente por dente”).
Que foi também incluída no Código de Hamurabi da Babilônia (séc. XXII a.c.), no Êxodo do povo hebraico e nas XII Tábuas de Roma. Vingança Pública
Nesta fase da pena, o objetivo é guardar a segurança do príncipe ou soberano. Prevalece princípio religioso, pois este era o mandatário de seu deus. Na antiguidade, os gregos dividiam o crime em público e privado, os romanos seguirão os princípios da vingança privada, (Talião). O Direito penal teve sua iniciação com características religiosas, mas logo separando-se, tornou-se apenas Direito. O direito penal germânico não era formado por escritas, mas sim por costumes, e prevalecia também a religião, os ‘ordálios’ ou ‘juízos de Deus’. Já no direito canônico, a religião contribuiu muito para sua humanização, tendo forte presença a igreja. No período medieval a pena era de morte, era uma pena bruta e cruel. Tinha por objetivo intimidar.
Vingança Divina
Nessa fase, Estado e Igreja se confundiam no exercício do poder Divino. Logo, delegava-se à Igreja o exercício de punir os infratores, sendo os sacerdotes os agentes responsáveis pela punição. Caracterizada por punições individuais e cruéis, foi a partir da vingança divina que surgiu a ideia da privação da liberdade como pena, pois se esperava que “o recluso meditasse, refletisse e se arrependesse da infração cometida. O cárcere era tido como penitência e meditação, o que originou a palavra penitenciária” (DIAS, 2005). Esta modalidade de vingança, ainda encontra-se, de