Evoluçao do Direito Penal
PERÍODO DAS VINGANÇAS
Tendo início nos tempos primitivos, nas origens da humanidade, o período da vingança prolonga-se até o século XVIII.
Nos tempos primitivos não se pode admitir a existência de um sistema orgânico de princípios gerais, já que grupos sociais dessa época eram envoltos em ambiente mágico e religiosos. Fenômenos naturais como a peste, a seca, e erupções vulcânicas eram considerados castigos divinos, pela prática de fatos que exigiam reparação.
Podendo-se distinguir as diversas fases de evolução da vingança penal, como a seguir: Fase da vingança privada.
Neste período histórico na vingança privada, cometido um crime, ocorria a reação da vítima, dos parentes e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção a ofensa, atingindo não só o ofensor, como todo o seu grupo. A inexistência de limites (falta de proporcionalidade) imperava no revide à agressão, bem como a vingança de sangue. Foi um dos períodos em que a vingança privada constituiu-se a mais frequente forma de punição, adotada pelos povos primitivos.
A vingança privada constituía-se numa reação natural e instintiva, por isso, foi apenas uma realidade sociológica, não uma instituição jurídica. Duas grandes regulamentações, com o evoluir dos tempos, encontraram-se fundadas na vingança privada: a lei de o talião e a composição, apesar de se dizer comumente pena de talião, não se tratava propriamente de uma pena, mas de um instrumento moderador da pena, o qual consistia em aplicar ao delinquente ou ofensor o mal que ele causou ao ofendido, na mesma proporção.
Foi adotado no Código de Hamurabi:
"Art. 209 – Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez ciclos pelo feto".
"Art. 210 – Se essa mulher morre, então deverá matar o filho dele".
Também encontrado na Bíblia Sagrada:
"Levítico 24, 17 – Todo aquele que feri mortalmente um homem será morto".
Assim como na Lei das XII Tábuas.
"Tábua VII, 11 – Se alguém fere a outrem, que