Evoluçao do Direito Penal
Não havia nessa época qualquer normatização de penas aos delitos cometidos, portanto naturalmente o que regia as punições era a vingança, a resposta ao crime cometido inexistindo um sistema orgânico de princípios gerais, já que grupos sociais dessa época eram envoltos em ambiente mágico e religiosos. Desse modo não havia qualquer preocupação com proporcionalidade da vingança ou com sua justiça. A ofensa, e consequentemente o direito de vingança, era de todo o clã. Como na vingança prevalecia a força física, a principal determinante para que se fizesse justiça era à força da pessoa ou do clã que as partes pertencessem.
A pena, em sua origem, nada mais foi que vindita, pois é mais que compreensível que naquela criatura, dominada pelos instintos, o revide à agressão sofrida devia ser fatal, não havendo preocupações com a proporção, nem mesmo com sua justiça. Em regra, os historiadores consideram várias fases da pena: a vingança privada, a vingança divina, e vingança pública e o período humanitário. Todavia, deve advertir-se que esses períodos não se sucedem integralmente, ou melhor, advindo um, nem por isso o outro desaparece logo, ocorrendo então, a existência concomitante dos princípios característicos de cada um: uma fase penetra a outra e, durante tempos, esta ainda permanece ao seu lado.
- Fase da Vingança Privada – nesta fase quando um crime era cometido, ocorria à reação da vítima, dos parentes e do grupo social, que agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só o ofensor como também todo o seu grupo. Se o transgressor fosse membro da tribo, poderia ser punido com a “expulsão da paz” (banimento), que invariavelmente levava à morte. Caso a violação fosse praticada por um elemento estranho à tribo, a reação era a “vingança de sangue”, considerada como obrigação religiosa e sagrada, verdadeira guerra movida pelo grupo ofendido àquele que pertencia o ofensor, culminando, não raro, com a eliminação completa de um dos grupos. Surge neste