evolucao historica do direito do trabalho
Os órgãos locais do Estado têm como função à representação do Estado ao nível local para a administração e o desenvolvimento do respectivo território. Ao mesmo tempo, eles contribuem para a integração e unidade nacionais (art. 262º da Constituição da República de Moçambique).
A organização e funcionamento dos órgãos locais do Estado obedecem aos princípios da descentralização e desconcentração (art. 263º n.º 2 da Constituição da República de Moçambique).
Os órgãos locais do Estado promovem a utilização dos recursos disponíveis, garantem a participação activa dos cidadãos e incentivam a iniciativa local na solução dos problemas da comunidade (art. 263º n.º 2 da Constituição da República de Moçambique). Os órgãos locais do Estado garantem nos seus respectivos territórios a realização de tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local e nacional (art. 264º da Constituição da República de Moçambique).
Órgãos Locais do Estado existem ao nível da Província, dos Distritos, Posto Administrativos e Localidades. Além da constituição são consagrados na Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio (Lei dos Órgãos Locais do Estado) com o seu regulamento.
Especies dos niveis
a) Província
A província é a maior unidade territorial da organização política, económica e social da administração local do Estado. Províncias são constituídas por distritos, postos administrativos e localidades (art. 11º da Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio, Lei dos Órgãos Locais do Estado).
São órgãos da administração pública de província: O Governador Provincial e o Governo Provincial (art. 15º da Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio, Lei dos Órgãos Locais do Estado). O Governador Provincial é nomeado, exonerado e demitido pelo Presidente da República e é o representante da autoridade central da administração do Estado ao nível da província (art. 16º da Lei dos Órgãos Locais do Estado). Às Assembleias Provinciais compete fiscalizar e controlar a observância dos princípios