Evasão Fiscal
A evasão fiscal, segundo ensinamento de Hermes Marcelo Huck, se faz através de práticas que se “utilizam de formas insólitas, anormais, abusivas ou ainda quando a conduta adotada pelo agente não tenha qualquer outra finalidade senão a da vantagem fiscal”.
Não se confunde evasão fiscal com elisão fiscal. Esta última busca obter uma economia tributária através de meios que não sejam vedados pela legislação. Já a evasão, segundo César A. Guimarães Pereira:
Não é admissível e é punida como ato ilícito. (...) A evasão ocorre por meios ilícitos ou, de qualquer forma, após a ocorrência do fato jurídico-tributário. O critério distintivo (entre elisão e evasão), portanto, está na comparação entre o momento da conduta elisiva e o da ocorrência do fato imponível. Se a conduta se produz após ocorrido o pressuposto de fato, é logicamente inapta para impedir a incidência da norma correspondente.
Seguindo-se, pois, este entendimento, o fato gerador é determinante para caracterizar-se a elisão ou a evasão fiscal. Quando se realiza um planejamento adequado, evitando a ocorrência do fato gerador e, portanto, o surgimento da obrigação tributária, estamos diante da elisão fiscal. Porém, quando o fato gerador já ocorreu e há uma tentativa de modificar a incidência sobre o que já foi definido no momento de sua ocorrência, estaremos diante da evasão fiscal.
Ao estudar o assunto, Prof. Carlos Vaz, em sua obra Evasão Tributária, resume a evasão da seguinte forma:
“Em síntese, a evasão tributária, em seu sentido amplo, nada mais é do que o procedimento ou a forma jurídica atípica ou anormal, pela qual o contribuinte procura, por todos os meios e modos de que dispõe, evitar, retardar ou reduzir a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (principal), ou seja, deixando de pagar o tributo, diferindo o seu pagamento ou pagando menos que o devido.
A prática evasiva, como traz o conceito reproduzido acima, baseia-se por prática ilícita com o objetivo de evitar,