ETAPA 4 Penal Selo
a) Falsificação:
Falsidade externa ou material: aqui o documento é materialmente falso. A falsificação ocorre mediante contrafação, por exemplo, criar integralmente um documento semelhante ao verdadeiro, como no caso de uma escritura pública falsa; ou alteração, por exemplo, inserir palavras em documento já existente; ou supressão, como cancelar frases do contrato.
Falsidade ideológica: aqui não há qualquer criação, alteração ou supressão de ordem material. Há apenas simulação. O documento é materialmente verdadeiro, sendo falsa a ideia nele contida. Cite-se o exemplo de Noronha: “Quando num contrato de compra e venda, se diz que foi pago o preço, mas que não ocorreu, há falsidade ideológica e não material: o documento é verdadeiro, porém, o conteúdo é mentiroso. Há genuinidade formal do escrito, mas inexiste veracidade intelectual do conteúdo”.
Falsidade pessoal: diz respeito aos atributos ou qualidades da pessoa (nome, idade, filiação, nacionalidade, estado civil, profissão), por exemplo, atribuir-se nome falso.
b) Documento Público x Documento Particular
O conceito de documento particular: Dispõe o art. 298 do Código Penal: “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena — reclusão, de um a cinco anos e multa”. O delito que examinaremos em seguida pune a falsidade material, ou seja, aquela que diz respeito à forma do documento. Embora previstos em artigos distintos, o crime de falsificação de documento particular em nada difere do delito de falsificação de documento público, a não ser no que diz respeito à pena, pois neste último a sanção prevista é mais severa, em virtude da maior confiança depositada pela coletividade nos documentos dessa natureza. Diante disso, incidem aqui todos os comentários relativos ao crime previsto no art. 297 do Código Penal.
O conceito de documento Público: Dispõe o art. 297, caput, do Código Penal: “Falsificar, no todo ou em parte,