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DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO Breves considerações O dispositivo neste título encontra descanso no texto constitucional, qual seja, em seu artigo 5°, inciso VI, que dispõe “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”, bem como no mesmo artigo, inciso VIII, “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. Diante disso, é assegurada a pluralidade religiosa, desde que não haja excessos ou abusos de modo a prejudicar outros direitos e garantias individuais. Além da religião, protege-se também a lembrança das pessoas mortas (arts. 209 a 212, do CP).
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. 1. Conceito O crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, disposto no art. 208, do CP, tem a seguinte redação: “Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou prática de culto religioso cerimônia ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa”. Note-se que são 3 as condutas típicas, quais sejam:
a) escarnecer de